Apesar da nova legislação do empregado doméstico estar em vigor desde 2015, através da Lei complementar 150, ainda existem várias dúvidas sobre sua aplicação e os direitos do empregado doméstico.
Isso ocorre uma vez que temos culturalmente a legislação antiga enraizada em nossa sociedade.
Sem querer entrar no mérito se a legislação é boa ou ruim, o importante é que o empregador doméstico conheça os direitos dos empregados para evitarem processos trabalhistas desnecessários, o que ocorre bastante por pura falta de desconhecimento da legislação.
Desta forma listamos os principais diretos e algumas dicas sobre empregados domésticos.
É claro que não temos como esgotar o assunto, mas com certeza essas dicas serão valiosas.
QUEM É EMPREGADO DOMÉSTICO?
Primeiramente é importante entender quem é considerado empregado doméstico.
Em linhas gerais empregado doméstico é a pessoa física que trabalha no âmbito da residência, com finalidade não lucrativa, sendo o trabalho contínuo (mais de duas vezes na semana), que receba por isso e que não possa se fazer substituir, ou seja, nao pode mandar alguém em seu lugar.
Dessa forma qualquer pessoa física que trabalhe nessa condição é considerado empregado doméstico, devendo seguir então a Lei dos Domésticos, LC 150/15.
Ou seja, se a família contratar um enfermeiro para cuidar da avó, esse trabalhador é considerado empregado doméstico.
Se contratar um motorista para dirigir para a família, esse empregado é considerado empregado doméstico.
Caso contrate um piloto de avião para pilotar uma avião da família, ele é empregado doméstico.
Esse entendimento é muito importante.
Com o crescimento da população idosa no Brasil, a função de cuidador de idosos está em crescimento.
E muitas vezes para essa função é contratado enfermeiros.
E não é raro o empregador doméstico querer seguir as regras das convenções coletiva da categoria de enfermeiros, quando o correto é seguir a legislação do empregado doméstico, ou seja, a Lei Complementar 15/2015.
Então, como explanado, de forma geral, todo trabalhador que trabalhe para a família é considerado empregado doméstico, independentemente se é enfermeiro, motorista, jardineiro, etc.
Muitas vezes o próprio empregado não quer ser categorizado como doméstico.
Infelizmente a ignorância faz achar que ser empregado doméstico é algo pejorativo, quando na verdade o empregado doméstico é uma pessoa que serve a uma família, independente de sua função, não tendo nada de pejorativo nisso.
Aliás, o empregado doméstico é uma pessoa de extrema confiança, pois acaba convivendo com uma família, sabendo de todos seus hábitos e cuidando de pessoas que são queridas.
É uma categoria que deve ser muito respeitada e admirada por sua responsabilidade.
Ah, lembrando que se o trabalhador labora somente duas vezes na semana, não é considerado empregado doméstico.
Nesse caso é considerado diarista, devendo receber a diária pelos dias trabalhados, mediante recibo.
Uma dica importante é pagar o diarista assim que ele fizer a diária, e não mensalmente. Isso evita qualquer dúvida futura quanto a sua categorização de diarista.
SALÁRIO, DATA DE PAGAMENTO E RECIBO
Muitas pessoas se confundem e acham que o empregado doméstico deve receber até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Esta confusão é bastante plausível pois a CLT determina que os trabalhadores em geral recebam dessa forma.
Acontece que o empregado doméstico tem uma legislação específica que determina que o ele deve receber até o dia 7 do mês subsequente ao da prestação de trabalho.
Então o empregado doméstico deve receber até o dia 7 e nao no quinto dia útil do mês.
Isso é fácil lembrar pois é o mesmo dia do vencimento da guia do E-Social.
Inclusive existem ainda muitas famílias que pagam o empregado doméstico depois de 30 dias trabalhados. Exemplo, se ele começou a trabalhar no dia 20, então ele é pago todo dia 20.
Esse procedimento é totalmente equivocado. O correto é encerrar o mês e paga-lo de forma proporcional.
Exemplo, se ele entrou no dia 21 de abril, então ele deve receber no dia 7 de maio o correspondente a 10 dias do trabalho de abril.
É importante alertar que ao pagar o salário o empregador doméstico tem o dever de entregar cópia do recibo de pagamento ao empregado doméstico, para que ele possa saber o que realmente está recebendo e conferir.
Hoje em dia muitos pagamento são feitos por transferência bancária, o que é válido como recibo de quitação, mas o empregador não deve esquecer de entregar o demonstrativo de pagamento para que o empregado possa conferir realmente o que está recebendo.
Ainda vejo hoje muitos empregadores transferindo o salário para conta do empregado e pegando a assinatura na recibo de quitação do salário.
A quitação do recibo serve para confirmar que o empregado recebeu o salário, mas se empregador faz a transferência bancária para a conta do empregado, a confirmação do pagamento já está comprovada, sendo desnecessária o assinatura no recibo.
Mas atenção, a entrega do demonstrativo do pagamento é uma obrigação do empregador! Não se esqueça.
É importante frisar que a legislação determina que o empregador entregue uma cópia do pagamento do E-Social ao empregado doméstico.
CONTRATAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS
Ainda é comum famílias contratarem empregados domésticos menores de 18 anos!!
Segunda a Lei Complementar 150/15 é proibido a contratação de menores de 18 anos para exercer a atividade de empregado doméstico.
O empregador doméstico deve tomar cuidado ao contratar o empregado, não contratando menores de 18 anos.
JORNADA DE TRABALHO
A nova legislação limitou a jornada de trabalho para o doméstico.
Em regra geral, a jornada não poderá exceder 8h diárias e 44h semanais.
É importante lembrar que esse horário é de efetivo trabalho, ou seja, não conta a hora do descanso.
Existe a possibilidade do empregado doméstico trabalhar por 12 horas e descansar 36 horas, a famosa jornada 12×36.
Essa jornada é importante principalmente para organizar turnos de enfermeiras, babás ou cuidador de idosos, por exemplo.
Caso o empregado doméstico labore horas extraordinárias, as mesmas devem ser remuneradas com, no mínimo, de 50% de acréscimo.
Lembrando que a Lei autoriza o banco de horas, mas as primeiras 40 horas extras devem ser pagas e somente as demais podem ser compensadas.
Outro ponto importante da jornada de trabalho é o seu controle.
A lei determina que é obrigação do empregador doméstico o controle da jornada através do seu registro.
Presenciamos vários casos de demandas trabalhistas que o empregador doméstico é condenado a horas extras uma vez que a jornada não era controlada.
É prova do Empregador a jornada de trabalho, e não do empregado.
Sabe o que isso significa?
Que se o empregado doméstico, em uma demanda trabalhista, afirmar que trabalhava duas horas extras por dia, quem deve provar o contrário é o empregador, pois é seu ônus, uma vez que é obrigado a controlar a jornada. Então não corra risco.
Registre e controle a jornada do empregado doméstico.
Muitos empregadores controlam a jornada através de folha de ponto, o que é válido.
Porém devem prestar atenção no preenchimento.
A folha de ponto não pode ter rasura e não pode ser registrada com horários fixos, o que a lei chama de folha de ponto britânica.
Exemplo, o empregado registra que entrou todos os dias às 08:00, que saiu às 12:00. que voltou às 14:00 e saiu novamente às 17:00.
Ninguém consegue chegar ao trabalho e sair de forma pontualmente.
O correto é registrar os minutos, exemplo, o empregado chegou às 8:01, saiu às 12:03, voltou às 13:55 e saiu às 17:05. Essa é a forma aceita pela justiça trabalhista.
INTERVALO PARA DESCANSO
Como regra geral, o empregado doméstico tem direito ao descanso dentro da jornada de 1 a 2 horas, para poder descansar e se alimentar.
Porém, se houver um acordo por escrito, esse intervalo pode ser diminuído para 30 minutos.
Outro ponto importante é que entre duas jornadas de trabalho o empregado deve ter um descanso de, no mínimo, 11 horas.
Exemplo, se empregado trabalhou até meia-noite devido a uma festa, ele deve entrar novamente no trabalho somente as 11:00 do dia seguinte.
Se entrar as 8:00h, das 8:00 até as 11:00 deverá ser considerado como hora extra.
ADICIONAL NOTURNO
Outra inovação da Lei dos Domésticos é o direito ao adiconal noturno.
O empregado que trabalha no período das 22:00h às 5:00h do dia seguinte tem direito a um adicional de, no mínimo, 20% sobre às horas trabalhadas.
ACOMPANHAMENTO EM VIAGENS
É lícito o acompanhamento em viagens pelo empregado doméstico, desde que seja acordado por escrito entre as partes.
Durante a viagem o salário deve ser acrescido por uma gratificação de 25%.
FÉRIAS
A cada 12 meses de trabalho efetivo o empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias que devem ser gozados,no máximo, até 12 meses seguintes.
Cuidado, a Lei pune o empregador que deixa acumular duas férias do empregado. Caso isso aconteça o empregador é obrigado a pagar às férias em dobro.
Esses 30 dias podem ser fracionados em 2 períodos a critério do empregador (ou seja, não precisa da autorização do empregado doméstico) sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias.
Uma situação muito comum é o adiantamento de férias, ou seja, o empregado ainda não completou os 12 meses de trabalho e já tira férias de forma antecipada.
Essa situação parece, às vezes, ser vantajosa para o empregador, mas em uma demanda judicial, caso seja questionado sobre essa antecipação, o juiz pode determinar o pagamento novamente das férias uma vez que as estas foram gozadas antes de completar o período aquisitivo.
Esse procedimento deve ser evitado para evitar riscos trabalhistas desnecessários.
É bom lembrar que o pagamento das férias nada mais é do que um salário adiantado mais uma gratificação de ⅓ do salário, o que é chamado abono de férias.
Um erro muito comum é o dia do pagamento das férias e de seu abono, que devem ser pagas até 2 dias antes da saída do empregado para as férias.
Dessa forma, antes de sair de férias o empregado recebe um salário adiantada mais o abono, e quando ele retorna, não recebe o salário daquele mês que ficou de férias, pois já o recebeu de forma adiantada.
Já vimos vários casos que o empregador só paga as férias ou o abono quando ele volta, as vezes até mesmo a pedido do empregado, pois ele acaba gastando todo o dinheiro, e como ele terá que trabalhar 30 dias para receber o próximo salário, acaba ficando sem dinheiro.
Este procedimento totalmente equivocado e errado.
O empregado é que deve ser prudente e guardar suas reservas para quando voltar de férias não ficar desprevenido.
O empregador jamais deve pagar as férias atrasada.
O pagamento das férias e do abono deve ser realizado até 2 dias antes dele sair de férias.
Caso o empregador pague em atraso, corre o risco de pagar novamente.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A nova legislação em nada alterou o décimo terceiro salário do empregado doméstico, mas muitos empregadores ainda pagam de forma errada.
A lei determina que o décimo terceiro deve ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30/11 (50% do salário) e a segunda até o dia 20/12 (os outros 50%).
Muitos empregadores pagam somente no dia 20/12, o que é errado, podendo ocorrer em multas desnecessárias.
VALE TRANSPORTE
O vale transporte é um direito de todo trabalhador, inclusive o doméstico.
O valor custeado deve ser exatamente o que empregado gasta de passagem para ir e voltar do trabalho.
Porém, caso o empregador deseje, é um direito o desconto de 6% do salário do empregado para custear esse benefício.
Dessa forma, como exemplo, se um empregado doméstico receba um salário de R$ 1.000,00, o empregador poderá descontar 6%, ou seja, R$ 60,00, referente ao vale transporte.
Lembrando que o valor que se pode descontar deve ser o limite do vale transporte que ele recebe.
Nesse exemplo, se ele recebe R$ 40,00 de vale transporte, o empregador não poderá descontar os R$ 60,00, mas somente os R$ 40,00.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Uma das inovações da Lei dos Domésticos é o direito do salário-família ao empregado doméstico que tenham filhos com até 14 anos ou portador de necessidades especiais de qualquer idade.
Para ter esse direito basta que o empregado doméstico apresente cópia da certidão de nascimento.
O benefício para os domésticos segue o mesmo regramento dos demais trabalhadores que têm esse direito, variando de acordo com a faixa salarial, conforme a tabela do salário-família.
É importante frisar que o salário-família é custeado pelo Governo Federal da seguinte forma: o empregador doméstico repassa o valor o salário-família ao empregado juntamente com o salário e este valor pago é descontado da guia do E-Social.
É preciso que o empregador doméstico fique atento a este benefício, pois como ainda é uma novidade para muitos!
Bom, listamos acima alguns dos principais direitos do empregado doméstico.
Caso tenha alguma dúvida sobre os tópicos listados, ou qualquer outro, entre em contato conosco.
Teremos prazer em ajuda-lo.
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