FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

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Organizar as férias do empregado doméstico

Depois de 12 meses de trabalho chega o momento tão esperado para o empregado doméstico, mas, às vezes, muito complicado para o empregador: o momento de planejar as férias do empregado doméstico.

Digo complicado para o empregador pois sempre é um momento difícil ficar sem o “ fiel escudeiro” no dia a dia da residência.

Geralmente o empregado doméstico é essencial na organização do lar e ficar sem ele por um período qualquer sempre é atormentador.

Mas não tem jeito, afinal todos merecem um descanso. Às férias são importantes para o descanso físico e mental do empregado.

As férias devem ser decididas com planejamento e organização

 

Organização e planejamento são essenciais para definição das férias

E na hora do planejamento é essencial que o empregador saiba o que pode e que não pode fazer, sempre seguindo a legislação, evitando, assim, problemas tolos no futuro.

E com esse conhecimento o empregador pode planejar, assim, o melhor momento e a melhor maneira de conceder às férias ao empregado, minimizando sua ausência.

É importante lembrar que existe uma legislação específica para o empregado doméstico, que é a Lei Complementar 150/2015.

Então a regulamentação das férias deve seguir o que esta lei determina, devendo se valer da CLT somente naquilo que esta Lei Complementar é silente.

Então vamos lá!!

Período aquisitivo

A primeira dúvida que sempre surge é: a partir de quando o empregado tem direito às férias?

Segundo legislação atual, o  empregado que trabalha doze meses tem direito a 30 dias de férias. Isso se chama de “período aquisitivo”.

Ou seja, depois de um ano de trabalho efetivo, o empregado tem direito a 30 dias de férias.

Definição do período das férias

Bom, depois que o empregado tem o período aquisitivo completo (12 meses de trabalho), o empregador tem até 12 meses para conceder as férias do empregado. É  o que se chama de “período concessivo”. 

Exemplo, se o empregado começou a trabalhar no dia 20 de abril do ano x, em 19 de abril do ano x , ele terá completado o período aquisitivo e a partir daí começa a contar o período concessivo (que é aquele que o empregado deve tirar férias), que são mais 12 meses.

Ou seja, depois de 12 meses de trabalho o empregado deve gozar suas férias nos próximos 12 meses.

Estar atento as datas das férias evitará multas e transtornos

 

O empregador deve estar atento ao prazo das férias para evitar multas

Caso isso não ocorra, o empregado irá acumular duas férias, o que ensejará multa para o empregador.

Essa multa se dá o nome de “férias dobradas”, que nada mais é do que o pagamento das férias em dobro ao empregado.

Ou seja, ao invés dele receber o valor de uma férias, receberá o valor duas férias. Por isso o nome de “ férias dobradas”.

Um problema muito comum é quando o empregador acaba concedendo às férias antes do empregado ter o período aquisitivo completo.

Isso acontece muito quando o empregador tem uma viagem de férias marcadas e como ficará muito tempo fora decide logo antecipar às férias do empregado quando ainda ele não tem o período aquisitivo completo.

Exemplo: o empregado foi contratado em setembro/2019 e como o empregador já teria suas férias marcadas para janeiro de 2020, onde ficará 20 dias fora, decide antecipar às férias do empregado, já as concedendo em janeiro/2020.

Perceba que em janeiro de 2020 o empregado terá apenas 4 meses de trabalho, ou seja, não terá o período aquisitivo completo.

Esse tipo de procedimento não é amparado em nossa legislação.

É importante frisar que quem decide o dia em que o empregado gozará as férias é o empregador.

Porém o empregador tem o dever de avisar o empregado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, evitando, assim, que o pegue de surpresa.

É o que chamamos de “aviso prévio de férias”.

Pagamento das férias

Férias nada mais é do que um salário adiantado mais uma gratificação de ⅓ deste valor, chamada de terço constitucional (art. 7, inciso XVII da CF).

Vamos supor que um empregado tenha um salário de R$ 1.200,00 mensais e que no dia primeiro de abril entrará de férias.

Nesse caso, dois dias antes de entrar de férias, ele deverá receber R$ 1.600,00, sendo R$ 1.200,00 referente às férias de abril mais R$ 400,00 referente ao terço constitucional de férias.

Ao voltar ao trabalho, no dia 01 de maio, o empregado não receberá salário, uma vez que o salário de abril fora pago de forma antecipada. 

Por causa disso muitos empregadores pagam somente às férias ao trabalhador e deixam para pagar o terço constitucional somente quando eles retornam das férias, pois irão receber o próximo salário somente depois de 30 dias de trabalho, pensando que assim estariam ajudando a empregado a se organizar.

Muitas vezes isso ocorre a pedido do próprio empregado. Esse procedimento é totalmente errado e não tem amparo legal.

Ao sair de férias o empregado deve receber às férias juntamente com gratificação do terço constitucional dois dias antes de seu gozo.

O pagamento posterior desta gratificação ensejará multa ao empregador, que poderá ser condenado, em uma demanda judicial, a pagar às férias em dobro ao empregado pelo atraso no pagamento.

Fracionamento das férias

Sim, é possível fracionamento das férias do empregado doméstico.

Aqui há uma certa confusão se o fracionamento poderá ser em até 3 vezes (como determina a CLT) ou em duas (como determina a LC 150/15).

Bom, como a LC 150/15 dispõe sobre o assunto, então é esta Lei  que devemos seguir, uma vez que a CLT seria usada apenas de forma subsidiária.

Já vi alguns afirmarem que às férias do empregado doméstico poderiam ser fracionadas em 3 períodos conforme a CLT.

Acho equivocado esse posicionamento pois a lei específica do empregado doméstico trata desse tema, autorizando o fracionamento em duas vezes.

Sendo assim, a critério do empregador, o período de férias do empregado doméstico poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias.

Exemplos: 15 + 15; 5+25; 12+18.

É importante salientar que o fracionamento é a critério do empregador e que não precisa de autorização do empregado para isso.

Mas lembre-se, o  único requisito legal é que um dos períodos não seja inferior a 14 dias.

Com relação ao pagamento das férias no caso de fracionamento, o empregador deve pagar somente os dias que o empregado irá gozar mais o terço constitucional.

Exemplo: Supondo que o empregado, com salário de R$ 1.200,00, tenha suas férias fracionadas em dois períodos, sendo um de 20 dias e outro de 10.

Nesse caso ele  deverá receber, correspondente ao primeiro período, o valor de R$ 800,00 de férias (R$ 1.200,00/30 x 20 dias) mais R$ 266,67 referente ao terço constitucional (R$ 800,00/3).

Quando ele gozar o segundo período de 10 dias, irá receber R$ 400,00 de férias (R$ 1.200,00/30 x 10 dias) mais R$ 133,34 referente ao terço constitucional (R$ 400,00/3).

Comprar às férias do empregado doméstico é possível?

Em tese sim, é que chamamos de “abono pecuniário”, mas tem algumas regras importantes!!.

Em primeiro lugar, este procedimento é uma faculdade do empregado, e não do empregador.

Ou seja, é o empregado que tem esse direito, sendo ele que decide.

Em segundo lugar, para ter esse direito, ele deve requerer até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

Exemplo: um empregado começou a trabalhar em 01/04/2019. Em 31/03/2020 ele completa o período aquisitivo de férias.

Então para ele ter o direito de “ vender” às férias, ele deve comunicar sua intenção ao empregador até o dia 01/03/2020, isto é, 30 dias antes de completar o período aquisitivo.

Um vez requerido dentro do prazo legal, o empregador não pode se negar ao pagamento.

Outro ponto importante é que só se pode converter ⅓ das férias, ou seja, 10 dias.

Vamos ao exemplo prático.

Vamos supor que o empregado requereu dentro do prazo legal a conversão de ⅓ das férias em abono pecuniário, ou seja, ele optou por seu direito de  “vender” 10 dias de suas férias. Supondo que às férias estariam marcadas para o dia 01/04/2020 e que seu salário seja R$ 1.200,00.

Nesse caso o empregador deverá pagar normalmente às férias integrais mais o terço constitucional, no total de R$ 1.600,00 até dois dias antes de sair de férias. 

Como ele pediu a conversão de ⅓ em pecúnia, ou seja, “vendeu”  10 dias de suas férias, ao invés dele retornar ao trabalho no final das férias, que seria no dia 01/05/19, ele retornará ao trabalho no dia 21/04/2019 e trabalhará o restante do período, sendo remunerado por esse período trabalhado.

 Em resumo,  durante às férias, por opção dele, ele voltará 10 dias antes para trabalhar e receberá no final do mês, por esses 10 dias trabalhados.

Ou seja, ele recebe às férias integrais (que nada mais é do que o salário adiantado mais um terço constitucional), retorna das férias 10 dias antes para trabalhar e no final do mês recebe por esses 10 dias trabalhados.

É importante frisar que esses 10 dias trabalhados ele recebe em forma de salário, não devendo ser adicionado o terço constitucional.

Desconto de faltas

Às faltas do empregado durante o período aquisitivo não podem ser descontadas nas férias.

Porém, utilizando subsidiariamente a CLT, às faltas no período aquisitivo podem reduzir o período de férias nas seguintes proporções:

A cada período aquisitivo normal de 12 meses.

Número de Faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias

Então, como exemplo, se em um período aquisitivo o empregado faltou 8 dias, ele não  terá direito a 30 dias de férias, mas sim a 24 dias.

Para isso o empregador deve lançar às faltas no recibo do funcionário demonstrando que o empregado faltou e que foi devidamente descontado por isso.

As faltas podem reduzir os dias de férias do empregado doméstico

 

As férias podem ter os dias reduzidos se houver faltas mas devem estar anotadas pelo empregador.

A não anotação das faltas no recibo e o não desconto importará no abono da falta, não podendo, assim, ser usada para diminuir os dias de férias que o empregado terá direito.

Empregados domésticos contratados sob regime de tempo parcial

Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial também tem o direito de gozar férias, mas na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Por isso é importante na contratação do empregado determinar a jornada semanal correta de trabalho pois esta influenciará nas férias do empregado.

Não é incomum casos em que o empregado fora contratado para trabalhar somente 20 horas semanais e o empregador, por falta de conhecimento, conceder 30 dias de férias quando o correto seria 16 dias!

 

 

Por nossa experiência esses são os tópicos que mais geram dúvidas no quesito férias dos empregados domésticos.

É claro que não há como esgotar o assunto que é tão vasto, mas caso tenha qualquer dúvida, teremos prazer em lhe ajudar, basta entrar em contato conosco. 

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