Lei nº 14.043/2020, conversão da MP n.944/2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com a finalidade da realização de operações de crédito com empresários, sociedades simples, empresárias e cooperativas (com exceção das sociedades de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais, para pagamento da folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.

O programa é destinado aos agentes econômicos mencionados com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 7.2.2020 e 20.8.2020, incluídos os eventuais débitos relativos ao FGTS correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

Tais contratantes não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

As verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil não estão sujeitas ao financiamento.

Ademais, os contratantes das linhas de crédito no âmbito do programa, não podem rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período que compreende a contratação da linha de crédito e o 60º dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 meses anteriores à contratação.

Fonte: Equipe Thomson Reuters

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