Por meio da Resolução CMN nº 4.846/2020, ficam estabelecidos os procedimentos sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese).
As instituições financeiras que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de responsabilidade de:
a) empresários;
b) sociedades simples;
c) sociedades empresárias;
d) sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito;
e) organizações da sociedade civil definidas em lei; e
f) empregadores rurais.
Para a concessão das operações de crédito, devem ser observadas as seguintes condições:
a) o prazo total deverá ser de 36 meses, dos quais os 6 primeiros serão de carência;
b) a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a.;
c) a contratação deve ocorrer até 31.10.2020; e
d) o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
d.1) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 dias; ou
d.2) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252, 360 ou 365 dias.
Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial, o valor a ser financiado abrangerá até 100% da folha de pagamento pelo período de 4 meses, limitado ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento. A instituição financeira que processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá se atentar as regras para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.
A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.
Para mais informações, acesse a íntegra:
a) do Decreto nº 10.470/2020; e
b) da Resolução CMN nº 4.846/2020.
Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.
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