Depois de 12 meses de trabalho chega o momento tão esperado para o empregado doméstico, mas, às vezes, muito complicado para o empregador: o momento de planejar as férias do empregado doméstico.
Digo complicado para o empregador pois sempre é um momento difícil ficar sem o “ fiel escudeiro” no dia a dia da residência.
Geralmente o empregado doméstico é essencial na organização do lar e ficar sem ele por um período qualquer sempre é atormentador.
Mas não tem jeito, afinal todos merecem um descanso. Às férias são importantes para o descanso físico e mental do empregado.
E na hora do planejamento é essencial que o empregador saiba o que pode e que não pode fazer, sempre seguindo a legislação, evitando, assim, problemas tolos no futuro.
E com esse conhecimento o empregador pode planejar, assim, o melhor momento e a melhor maneira de conceder às férias ao empregado, minimizando sua ausência.
É importante lembrar que existe uma legislação específica para o empregado doméstico, que é a Lei Complementar 150/2015.
Então a regulamentação das férias deve seguir o que esta lei determina, devendo se valer da CLT somente naquilo que esta Lei Complementar é silente.
Então vamos lá!!
Período aquisitivo
A primeira dúvida que sempre surge é: a partir de quando o empregado tem direito às férias?
Segundo legislação atual, o empregado que trabalha doze meses tem direito a 30 dias de férias. Isso se chama de “período aquisitivo”.
Ou seja, depois de um ano de trabalho efetivo, o empregado tem direito a 30 dias de férias.
Definição do período das férias
Bom, depois que o empregado tem o período aquisitivo completo (12 meses de trabalho), o empregador tem até 12 meses para conceder as férias do empregado. É o que se chama de “período concessivo”.
Exemplo, se o empregado começou a trabalhar no dia 20 de abril do ano x, em 19 de abril do ano x , ele terá completado o período aquisitivo e a partir daí começa a contar o período concessivo (que é aquele que o empregado deve tirar férias), que são mais 12 meses.
Ou seja, depois de 12 meses de trabalho o empregado deve gozar suas férias nos próximos 12 meses.
Caso isso não ocorra, o empregado irá acumular duas férias, o que ensejará multa para o empregador.
Essa multa se dá o nome de “férias dobradas”, que nada mais é do que o pagamento das férias em dobro ao empregado.
Ou seja, ao invés dele receber o valor de uma férias, receberá o valor duas férias. Por isso o nome de “ férias dobradas”.
Um problema muito comum é quando o empregador acaba concedendo às férias antes do empregado ter o período aquisitivo completo.
Isso acontece muito quando o empregador tem uma viagem de férias marcadas e como ficará muito tempo fora decide logo antecipar às férias do empregado quando ainda ele não tem o período aquisitivo completo.
Exemplo: o empregado foi contratado em setembro/2019 e como o empregador já teria suas férias marcadas para janeiro de 2020, onde ficará 20 dias fora, decide antecipar às férias do empregado, já as concedendo em janeiro/2020.
Perceba que em janeiro de 2020 o empregado terá apenas 4 meses de trabalho, ou seja, não terá o período aquisitivo completo.
Esse tipo de procedimento não é amparado em nossa legislação.
É importante frisar que quem decide o dia em que o empregado gozará as férias é o empregador.
Porém o empregador tem o dever de avisar o empregado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, evitando, assim, que o pegue de surpresa.
É o que chamamos de “aviso prévio de férias”.
Pagamento das férias
Férias nada mais é do que um salário adiantado mais uma gratificação de ⅓ deste valor, chamada de terço constitucional (art. 7, inciso XVII da CF).
Vamos supor que um empregado tenha um salário de R$ 1.200,00 mensais e que no dia primeiro de abril entrará de férias.
Nesse caso, dois dias antes de entrar de férias, ele deverá receber R$ 1.600,00, sendo R$ 1.200,00 referente às férias de abril mais R$ 400,00 referente ao terço constitucional de férias.
Ao voltar ao trabalho, no dia 01 de maio, o empregado não receberá salário, uma vez que o salário de abril fora pago de forma antecipada.
Por causa disso muitos empregadores pagam somente às férias ao trabalhador e deixam para pagar o terço constitucional somente quando eles retornam das férias, pois irão receber o próximo salário somente depois de 30 dias de trabalho, pensando que assim estariam ajudando a empregado a se organizar.
Muitas vezes isso ocorre a pedido do próprio empregado. Esse procedimento é totalmente errado e não tem amparo legal.
Ao sair de férias o empregado deve receber às férias juntamente com gratificação do terço constitucional dois dias antes de seu gozo.
O pagamento posterior desta gratificação ensejará multa ao empregador, que poderá ser condenado, em uma demanda judicial, a pagar às férias em dobro ao empregado pelo atraso no pagamento.
Fracionamento das férias
Sim, é possível fracionamento das férias do empregado doméstico.
Aqui há uma certa confusão se o fracionamento poderá ser em até 3 vezes (como determina a CLT) ou em duas (como determina a LC 150/15).
Bom, como a LC 150/15 dispõe sobre o assunto, então é esta Lei que devemos seguir, uma vez que a CLT seria usada apenas de forma subsidiária.
Já vi alguns afirmarem que às férias do empregado doméstico poderiam ser fracionadas em 3 períodos conforme a CLT.
Acho equivocado esse posicionamento pois a lei específica do empregado doméstico trata desse tema, autorizando o fracionamento em duas vezes.
Sendo assim, a critério do empregador, o período de férias do empregado doméstico poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias.
Exemplos: 15 + 15; 5+25; 12+18.
É importante salientar que o fracionamento é a critério do empregador e que não precisa de autorização do empregado para isso.
Mas lembre-se, o único requisito legal é que um dos períodos não seja inferior a 14 dias.
Com relação ao pagamento das férias no caso de fracionamento, o empregador deve pagar somente os dias que o empregado irá gozar mais o terço constitucional.
Exemplo: Supondo que o empregado, com salário de R$ 1.200,00, tenha suas férias fracionadas em dois períodos, sendo um de 20 dias e outro de 10.
Nesse caso ele deverá receber, correspondente ao primeiro período, o valor de R$ 800,00 de férias (R$ 1.200,00/30 x 20 dias) mais R$ 266,67 referente ao terço constitucional (R$ 800,00/3).
Quando ele gozar o segundo período de 10 dias, irá receber R$ 400,00 de férias (R$ 1.200,00/30 x 10 dias) mais R$ 133,34 referente ao terço constitucional (R$ 400,00/3).
Comprar às férias do empregado doméstico é possível?
Em tese sim, é que chamamos de “abono pecuniário”, mas tem algumas regras importantes!!.
Em primeiro lugar, este procedimento é uma faculdade do empregado, e não do empregador.
Ou seja, é o empregado que tem esse direito, sendo ele que decide.
Em segundo lugar, para ter esse direito, ele deve requerer até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
Exemplo: um empregado começou a trabalhar em 01/04/2019. Em 31/03/2020 ele completa o período aquisitivo de férias.
Então para ele ter o direito de “ vender” às férias, ele deve comunicar sua intenção ao empregador até o dia 01/03/2020, isto é, 30 dias antes de completar o período aquisitivo.
Um vez requerido dentro do prazo legal, o empregador não pode se negar ao pagamento.
Outro ponto importante é que só se pode converter ⅓ das férias, ou seja, 10 dias.
Vamos ao exemplo prático.
Vamos supor que o empregado requereu dentro do prazo legal a conversão de ⅓ das férias em abono pecuniário, ou seja, ele optou por seu direito de “vender” 10 dias de suas férias. Supondo que às férias estariam marcadas para o dia 01/04/2020 e que seu salário seja R$ 1.200,00.
Nesse caso o empregador deverá pagar normalmente às férias integrais mais o terço constitucional, no total de R$ 1.600,00 até dois dias antes de sair de férias.
Como ele pediu a conversão de ⅓ em pecúnia, ou seja, “vendeu” 10 dias de suas férias, ao invés dele retornar ao trabalho no final das férias, que seria no dia 01/05/19, ele retornará ao trabalho no dia 21/04/2019 e trabalhará o restante do período, sendo remunerado por esse período trabalhado.
Em resumo, durante às férias, por opção dele, ele voltará 10 dias antes para trabalhar e receberá no final do mês, por esses 10 dias trabalhados.
Ou seja, ele recebe às férias integrais (que nada mais é do que o salário adiantado mais um terço constitucional), retorna das férias 10 dias antes para trabalhar e no final do mês recebe por esses 10 dias trabalhados.
É importante frisar que esses 10 dias trabalhados ele recebe em forma de salário, não devendo ser adicionado o terço constitucional.
Desconto de faltas
Às faltas do empregado durante o período aquisitivo não podem ser descontadas nas férias.
Porém, utilizando subsidiariamente a CLT, às faltas no período aquisitivo podem reduzir o período de férias nas seguintes proporções:
A cada período aquisitivo normal de 12 meses.
Número de Faltas | Número de dias de férias que o empregado terá direito |
Até 05 faltas no período | 30 dias corridos de férias |
De 06 a 14 faltas no período | 24 dias corridos de férias |
De 15 a 23 faltas no período | 18 dias corridos de férias |
De 24 a 32 faltas no período | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas no período | O empregado perde o direito às férias |
Então, como exemplo, se em um período aquisitivo o empregado faltou 8 dias, ele não terá direito a 30 dias de férias, mas sim a 24 dias.
Para isso o empregador deve lançar às faltas no recibo do funcionário demonstrando que o empregado faltou e que foi devidamente descontado por isso.
A não anotação das faltas no recibo e o não desconto importará no abono da falta, não podendo, assim, ser usada para diminuir os dias de férias que o empregado terá direito.
Empregados domésticos contratados sob regime de tempo parcial
Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial também tem o direito de gozar férias, mas na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Por isso é importante na contratação do empregado determinar a jornada semanal correta de trabalho pois esta influenciará nas férias do empregado.
Não é incomum casos em que o empregado fora contratado para trabalhar somente 20 horas semanais e o empregador, por falta de conhecimento, conceder 30 dias de férias quando o correto seria 16 dias!
Por nossa experiência esses são os tópicos que mais geram dúvidas no quesito férias dos empregados domésticos.
É claro que não há como esgotar o assunto que é tão vasto, mas caso tenha qualquer dúvida, teremos prazer em lhe ajudar, basta entrar em contato conosco.