CTPS DIGITAL

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Com a instituição da CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL (Ctps DIGITAL), conforme Portaria n. 1.065 de 23 de setembro de 2019, informamos que não será mais necessário o envio da CTPS Física para registro, alterações e demissões de empregados.

A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do E-Social.

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta, tendo todas as  experiências profissionais formais no aplicativo, bem como desburocratizar a contratação de funcionários.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/ . Caso tenha dúvidas sobre como acessar, veja o Passo a passo.

Sendo assim, a Advance Contabilidade não necessitará mais da CTPS físicas para realizar anotações uma vez que todos os registros, a partir de agora, são digitais.

Informamos, ainda, que somente a CPTS física está dispensada do preenchimento e assinatura, sendo obrigatório os outros documentos como: ficha de cadastro de funcionário, contrato de trabalho, declarações de dependentes, declaração de vale-transporte, etc.

Veja as perguntas mais frequentes sobre a CTPS Digital:

1 – É o primeiro empregado do meu colaborador, porém este não possui o número do PIS, o que fazer pois o PIS ainda é uma exigência do eSocial até 01/2020?

O número do PIS será exigido pelo eSocial até 01/2020. Para os casos de primeiro emprego, onde de fato não existe um número de PIS, será necessário entrar em contato junto a Caixa Econômica Federal e solicitar o número do PIS para o preenchimento do campo.

2 – A CTPS substitui o documento físico?

Sim. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

Mas lembre-se, a CTPS digital não é válida como documento de identificação.

3 – O que eu faço com minha CTPS antiga?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos, é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

4 – Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158).

Para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.

5 – Qual é o número da minha carteira de trabalho? No sistema Domínio, o que eu informo para que seja validado na SEFIP?

A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.

No sistema Domínio, caso o empregado possua apenas a CTPS Digital, você deverá informar no campo Número da CTPS os 7 (sete) primeiros dígitos do CPF do empregado, e no campo Série os 4 (quatro) últimos números do respectivo CPF.

OBS: Para os colaboradores que não possuem informações nos campos ‘Número/série’, do quadro CARTEIRA PROFISSIONAL do cadastro do empregado, ao gerar o arquivo da SEFIP, os campos destinados para o nº da CTPS serão preenchidos automaticamente com o número do CPF do colaborador. No campo Número da CTPS irá gerar os 7 (sete) primeiros dígitos do CPF do empregado, e no campo Série os 4 (quatro) últimos números do respectivo CPF.

6 – Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação.

7 – Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 – Admissão.

Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 – Admissão Preliminar, que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial.

O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

8 – Por que não aparece meu número do PIS?

O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

Dados já anotados referentes aos vínculos antigos;

Anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);

Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Para maiores informações, acesse o Portal do eSocial.

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